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Decreto de D. Gilbert dos Reis sobre o Estatuto das Vigararias e dos Vigários Forâneos

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FAZEMOS SABER QUE:
a) tendo o Código de Direito Canónico de 1983 reservado aos vigários forâneos (ou da vara, como são mais conhecidos em várias dioceses) um capítulo próprio e exclusivo, constante dos cânones 553-556, no âmbito do título que se refere ao ordenamento interno das Igrejas particulares, reconhecendo, assim, grande importância às funções dos vigários forâneos, e por consequência das vigararias, no contexto da vida e acção das Dioceses, por forma a que estas possam bem exercer, numa dimensão orgânica e eficaz, a sua missão eclesial;
b) tendo vindo a concretizar-se na nossa Diocese, sustentada e paulatinamente, esta feliz e construtiva experiência canónica e pastoral, contribuindo de modo amplo e multiforme, não só para uma séria e conseguida comunhão no seio do clero, como para o recto desenvolvimento e actualização da vida pastoral em toda a Diocese;
c) tendo sido ouvidas as instâncias competentes,
HAVEMOS POR BEM aprovar e mandar publicar os “Estatutos das Vigararias e dos Vigários Forâneos”, como segue em anexo, para vigorar a partir de 1 de Setembro de 2010.

 

 

DECRETO

FAZEMOS SABER QUE:

 

a) tendo o Código de Direito Canónico de 1983 reservado aos vigários forâneos (ou da vara, como são mais conhecidos em várias dioceses) um capítulo próprio e exclusivo, constante dos cânones 553-556, no âmbito do título que se refere ao ordenamento interno das Igrejas particulares, reconhecendo, assim, grande importância às funções dos vigários forâneos, e por consequência das vigararias, no contexto da vida e acção das Dioceses, por forma a que estas possam bem exercer, numa dimensão orgânica e eficaz, a sua missão eclesial;

b) tendo vindo a concretizar-se na nossa Diocese, sustentada e paulatinamente, esta feliz e construtiva experiência canónica e pastoral, contribuindo de modo amplo e multiforme, não só para uma séria e conseguida comunhão no seio do clero, como para o recto desenvolvimento e actualização da vida pastoral em toda a Diocese;

c) tendo sido ouvidas as instâncias competentes,

 

HAVEMOS POR BEM aprovar e mandar publicar os “Estatutos das Vigararias e dos Vigários Forâneos”, como segue em anexo, para vigorar a partir de 1 de Setembro de 2010.

 

Setúbal, 16 de Julho de 2010, 35º aniversário da criação da Diocese de Setúbal

 

+ Gilberto, Bispo de Setúbal

Pe. António Manuel Costa Marques, Chanceler

 

 

ESTATUTOS

 

I. NATUREZA DA VIGARARIA

 

Artigo 1.º

CONSTITUIÇÃO

a) A vigararia forânea, também designada na Diocese de Setúbal pela forma abreviada de vigararia, é uma circunscrição eclesiástica ou conjunto de paróquias, quasi-paróquias e unidades pastorais equiparadas em que se divide territorialmente a Diocese, para que melhor se exerça o ministério em proveito dos fiéis e se coordene a acção pastoral nas comunidades.

b) A vigararia forânea constitui-se por vizinhança territorial e uma certa afinidade, esta fundamentalmente caracterizada pela semelhança de costumes e de mentalidade dos fiéis, de meios sociais e necessidades económicas e administrativas, de tradições históricas e pastorais, e também pela facilidade de contacto dos clérigos e das comunidades entre si.

 

Artigo 2.º

OBJECTIVOS

Os objectivos da vigararia forânea são os seguintes:

a) Que os párocos, quasi-párocos e demais clérigos, presbíteros e diáconos, exercendo o múnus pastoral em determinada circunscrição territorial, formem uns com os outros como que uma célula vital do clero diocesano.

b) Que o apostolado específico dos religiosos, religiosas e leigos que trabalham nesse território seja convenientemente coordenado com a pastoral territorial.

c) Que, deste modo, a acção da Diocese, sem prejuízo dos outros domínios pastorais que transcendem a pastoral territorial, se torne mais coesa e eficaz, tanto pela transmissão adequada e rápida das orientações de evangelização, do centro da Diocese para a sua periferia, como pelo melhor conhecimento das condições, projectos e problemas pastorais, em movimento de retorno, da periferia para o centro.

 

Artigo 3.º

IMPORTÂNCIA

A existência e a recta actividade da vigararia devem ser tidas por todos em grande estima e apreço, já que muito contribuem para o exercício da pastoral de conjunto e são meios necessários para a subsidiariedade e boa organização do ministério na Diocese.

 

Artigo 4. º

VIGARARIAS EXISTENTES

a) Na Diocese de Setúbal, à data da aprovação destes Estatutos, estão canonicamente erectas as seguintes vigararias forâneas, com os limites que os correspondentes decretos de criação ou remodelação lhes definiram: Almada, Barreiro-Moita, Caparica, Montijo, Palmela-Sesimbra, Seixal e Setúbal.

b) O número de vigararias forâneas e os seus limites territoriais podem ser alterados a todo o tempo, por conveniência pastoral, mediante decreto do Bispo Diocesano.

 

 

II. VIGÁRIOS FORÂNEOS

 

Artigo 5.º

CARACTERÍSTICAS

a) A vigararia forânea é presidida por um presbítero (cf. cân. 553, § 1), que se designa por vigário forâneo, ou tradicionalmente por vigário da vara, nomeado pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 553, § 2).

b) O vigário forâneo é escolhido de entre os presbíteros com cura de almas na respectiva vigararia.

c) O vigário forâneo deve ser um sacerdote com prestígio e aceitação junto do clero e dos fiéis e com capacidades pessoais para promover e orientar a acção pastoral no território da vigararia.

d) O múnus do vigário forâneo não está necessariamente ligado a determinada paróquia (cf. cân. 554, § 1).

 

Art.º 6.º

NOMEAÇÃO

a) O vigário forâneo é nomeado pelo Bispo Diocesano, em regra com prévia consulta aos presbíteros que na vigararia exercem o ministério (cf. cân. 553, § 2).

b) A consulta é feita nos moldes que o Bispo Diocesano achar mais convenientes, sempre através de proposta individual e confidencial. A consulta poderá ser alargada, se o Bispo Diocesano assim o entender, aos diáconos permanentes.

 

Art.º 7.º

FUNÇÕES GENÉRICAS

As funções genéricas do vigários forâneo são:

a) De carácter pastoral.

b) De acompanhamento e apoio fraterno aos clérigos da vigararia.

c) De disciplina litúrgica.

d) De carácter administrativo.

 

Art.º 8.º

FUNÇÕES PASTORAIS

No plano especificamente pastoral, o vigário forâneo tem a função de velar, com verdadeira solicitude, pela vida do clero local e de promover e coordenar a actividade pastoral comum da vigararia (cf. cân. 555, §1, n.º 1), segundo as normas da Igreja universal e as determinações do Bispo diocesano.

 

Artigo 9.º

FUNÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E APOIO FRATERNO

No plano do acompanhamento e apoio fraterno dos clérigos da vigararia, compete ao vigário forâneo, de acordo com o cânone 555:

a) Zelar por que levem uma vida consentânea com o próprio estado, cultivem a entreajuda e a amizade fraternas e cumpram com diligência os seus deveres, procurando que, para tanto, lhes sejam garantidos os apoios espirituais indispensáveis.

b) Esforçar-se por que participem, de acordo com as normas diocesanas, nos exercícios espirituais promovidos para o clero, bem como nos cursos e acções de formação a que se refere o cân. 279, § 2.

c) Mostrar-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas, em particular se estiverem doentes, procurando que não careçam de ajuda espiritual ou material.

d) Diligenciar por que os funerais dos que faleceram se celebrem com a devida dignidade.

 

Artigo 10.º

FUNÇÕES DE DISCIPLINA LITÚRGICA

No plano litúrgico, compete ao vigário forâneo providenciar por que, de acordo com o cânone 555:

a) As celebrações sagradas decorram segundo as normas da Liturgia, sobretudo no tocante à celebração da Eucaristia e à guarda do Santíssimo Sacramento.

b) O decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas se observem com cuidado.

 

Artigo 11.º

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

1) No plano administrativo, compete ao vigário forâneo, de acordo com o cânone 555:

a) Assegurar que se preencham fielmente e guardem em devidas condições os livros paroquiais.

b) Assegurar que se administrem com diligência os bens eclesiásticos e se conserve cuidadosamente a residência paroquial.

c) Quando os párocos estiverem doentes ou falecerem, providenciar por que não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros paroquiais, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.

d) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos Livros de Registo Paroquial; rubricar todas as páginas sequencialmente numeradas pelo pároco, aquando da abertura de cada livro; verificar anualmente os mesmos livros em observância do Regulamento dos Arquivos Paroquiais.

2) Em relação à paróquia ou paróquias do próprio vigário forâneo, o disposto nas diversas alíneas do número anterior compete indiferentemente ao Vigário Geral ou a um dos vigários forâneos mais próximos do interessado.

 

Artigo 12.º

DIREITO E OBRIGAÇÃO DE VISITA

O bom cumprimento das suas funções confere ao vigário forâneo o direito e a obrigação de visitar as paróquias, quasi-paróquias e demais unidades pastorais da sua circunscrição (cf. cân. 555, 2, § 4).

 

Artigo 13.º

MANDATO

a) O mandato do vigário forâneo tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se se tratar de completar um mandato.

b) Por justa causa, o vigário forâneo pode renunciar ao cargo (cf. cân. 187), mas o acto de renúncia só produzirá efeito se o Bispo Diocesano o aceitar (cf. cân. 189).

c) Também por justa causa pode o Bispo Diocesano, a seu prudente juízo, ouvido o próprio, remover o vigário forâneo do seu ofício (cf. cân. 554, § 2).

 

 

III. REUNIÕES DA VIGARARIA

 

Artigo 14.º

FINALIDADES DAS REUNIÕES

As reuniões de vigararia têm por finalidades: realizar e fomentar a comunhão eclesial, coordenar a acção pastoral no âmbito da vigararia e concretizar e desenvolver formas de oração, que dinamizem um sincero e profundo sentido de espiritualidade entre todos os clérigos da vigararia.

 

Artigo 15.º

PERIODICDADE

a) Mediante convocatória preparada e enviada pelo vigário forâneo, todos os clérigos, presbíteros e diáconos, mesmo os que já se encontrem aposentados ou que possuam apenas residência nesse território sem nomeação episcopal, reúnem-se mensalmente, entre o início e o encerramento de cada ano pastoral e, além disso, sempre que se considere necessário, de acordo com o prudente juízo do vigário.

b) Poderão intervir também nas reuniões, religiosos não clérigos, religiosas e leigos no âmbito das responsabilidades pastorais concretas que tenham a nível vicarial.

 

 

Artigo 16º

COLABORADORES E SECRETÁRIO

a) Entre os clérigos com múnus pastoral na vigararia devem ser escolhidos dois, de modo consensual e por convite do vigário, um para ser colaborador do vigário nas tarefas que ele achar convenientes e outro para ser o secretário da vigararia.

b) Ao secretário da vigararia compete o encargo de redigir a acta de cada reunião de vigararia no respectivo Livro de Actas.

c) De cada acta aprovada deve ser enviada uma cópia à Vigararia Geral.

d) Entre os presbíteros devem-se escolher alguns que sejam mais directamente responsáveis por áreas especializadas da pastoral ao nível da vigararia, como a catequese, a liturgia e a caridade.

 

 

IV. RELAÇÕES DO VIGÁRIO COM O BISPO

 

Artigo 17.º

COLABORADOR PRIVILEGIADO DO BISPO

O vigário forâneo é uma presença qualificada do Bispo Diocesano junto de todos os clérigos que exercem o múnus na respectiva vigararia, e deve ser o primeiro a facilitar-lhe o desempenho do seu múnus de Pastor nas circunstâncias concretas e segundo as possibilidades das unidades pastorais locais, em especial velando por que se cumpram com eficácia os planos, programas, orientações e normas dimanados da autoridade episcopal, e informando-o das aspirações e necessidades dos seus colegas clérigos.

 

Artigo 18.º

REUNIÕES DE VIGÁRIOS

O Bispo Diocesano convoca, em princípio mensalmente, reuniões de todos os vigários forâneos da Diocese.

 

Artigo 19.º

INTERVENÇÃO DO VIGÁRIO EM ACTOS EPISCOPAIS

O vigário forâneo será normalmente ouvido pelo Bispo Diocesano sempre que se venha a verificar a nomeação, transferência ou remoção de párocos ou equiparados no território da respectiva vigararia.

 

Artigo 20.º

RELATÓRIO DO VIGÁRIO

Ao menos no termo do seu mandato, o vigário forâneo apresentará ao Bispo Diocesano um Relatório sobre a situação presente da sua vigararia.

 

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28 de Julho de 2010