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Diocese de Setúbal em “Sede Vacante”: Perguntas e respostas

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A Diocese de Setúbal está em “Sede Vacante” devido à nomeação de D. José Ornelas para a Diocese de Leiria-Fátima. Com a sua tomada de posse na nova Diocese, o Colégio de Consultores da Diocese de Setúbal elegeu, na passada segunda-feira, dia 14 de março, o Padre José Lobato como Administrador Diocesano.

Será ele, em conjunto com o Colégio que o elegeu, que governará interinamente a Diocese até à tomada de posse de um novo Bispo. 

Leia, em seguida, as perguntas e respostas que ajudam a perceber este tempo que a Diocese de Setúbal está a viver.

O que é a “Sede Vacante”?

O termo “Sede Vacante” provém do latim e significa “Trono Vazio”, ou seja, que a Cátedra (ou cadeira) de Pedro, de onde o Papa governa, está vaga, vazia. O termo aplica-se para o período que decorre desde a morte ou renúncia de um Papa até à eleição do seu sucessor.

Também nas catedrais diocesanas o Bispo tem a sua cátedra que pode ficar vazia, vaga, desocupada. A sé episcopal fica vaga por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência ou por privação intimada ao Bispo.

No caso da Diocese de Setúbal, a vagatura da Sé ocorreu devido à mudança do Bispo para outra Diocese e decorrerá até à nomeação do próximo Bispo.

Como é governada a Diocese durante o período de “Sede Vacante”?

Com a vagatura da Sé episcopal, o governo compete ao Colégio dos Consultores que elege um Administrador Diocesano para, em conjunto com o próprio Colégio, governar interinamente a Diocese.

Todas as funções de governo cessam no período da Sé vaga, com exceção do Vigário Judicial, do Ecónomo e do Chanceler, que cuidam, respetivamente, da justiça, da administração dos bens e de todos os documentos emitidos pela Cúria. Permanece, ainda, o Penitenciário-Mor.

Como decorreu a eleição do Administrador Diocesano?

Para se eleger o Administrador Diocesano, o Colégio de Consultores foi convocado pelo sacerdote do Colégio mais antigo em ordenação, logo no dia a seguir à tomada de posse do Bispo na diocese para a qual foi transferido.

Poderia ser validamente eleito para o ofício de Administrador Diocesano um sacerdote do presbitério da Diocese de Setúbal, ou mesmo de outra Diocese, que tivesse atingido os 35 anos de idade, distinguindo-se pela doutrina e prudência. Poderia ser, também, o Bispo emérito ou um outro Bispo.

Logo após a eleição, o Administrador Diocesano fez a Profissão de Fé perante o Colégio de Consultores que o elegeu, assumindo assim o governo interino da Diocese.

O que compete ao Administrador Diocesano?

O Administrador Diocesano está sujeito a todas as obrigações do Bispo diocesano, devendo residir na Diocese e celebrar, todos os Domingos e dias santos, a Missa pelo povo.

Assume o poder ordinário e próprio sobre a Diocese a partir do momento em que aceita a sua eleição. Deste poder exclui-se tudo o que, por natureza das coisas ou disposição do direito, é competência exclusiva de um Bispo (por exemplo ordenações presbiterais, remoção de párocos, entre outros).

Durante o período em que governa a Diocese, o Administrador Diocesano é membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, à exceção das declarações doutrinais, no caso de não ser Bispo.

O Administrador Diocesano pode crismar? E pode ordenar padres e diáconos?

O Administrador Diocesano pode administrar o Crisma e pode conceder a outro padre, a faculdade de o administrar.

Não pode ordenar padres e diáconos porque que a ordenação é um ato que compete exclusivamente ao Bispo. Pode, no entanto, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias, ou seja, fazer o pedido a um Bispo para a ordenação de diáconos e presbíteros, desde que estas não tenham sido recusadas pelo Bispo diocesano anterior.

O Administrador Diocesano pode nomear párocos ou responsáveis de serviços pastorais? 

Só após um ano da vagatura da Sé, o Administrador pode nomear párocos, em conjunto com o Colégio dos Consultores, mas não pode confiar paróquias a um Instituto Religioso ou a uma Sociedade de Vida Apostólica, nem nomear responsáveis de serviços pastorais.

Pode, no entanto, em conjunto com os Consultores, nomear administradores paroquiais e vigários paroquiais e, por justa causa, remover os vigários paroquiais.

Quais são os limites aos poderes do Administrador Diocesano?

Durante a vagatura da Sé, o Administrador Diocesano não deve proceder a nenhuma inovação. Aqueles que administram interinamente a Diocese – ou seja, o Administrador com o Colégio dos Consultores – estão proibidos de fazer qualquer coisa que, de algum modo, possa prejudicar a Diocese ou os direitos do Bispo.

Deve guardar, com especial diligência, todos os documentos da Cúria diocesana, sem modificar, destruir ou subtrair algum deles. Como o mesmo zelo, deve cuidar para que mais ninguém possa modificar os arquivos. Apenas o Administrador, em caso de verdadeira necessidade, pode ter acesso ao Arquivo Secreto.

Não pode, entre outros, conceder a excardinação ou a incardinação, nem conceder a licença a um clérigo para se transferir para outra Igreja particular, a não ser que já tenha passado um ano da vagatura da sé e tenha o consentimento do Colégio dos Consultores. Também não pode convocar o Sínodo diocesano, nem outras iniciativas similares, sobretudo aquelas que poderiam comprometer os direitos e o exercício do Bispo diocesano.

Quando terminam as funções do Administrador Diocesano?

O Administrador Diocesano cessa as funções com a tomada de posse do novo Bispo. Pode também cessar funções por renúncia do próprio ou remoção, reservada à Santa Sé.

Em caso de morte, renúncia ou remoção do Administrador Diocesano, o Colégio dos Consultores deve proceder a uma nova eleição.

O que é esperado dos fiéis durante o período de “Sede Vacante”?

Durante a sé vaga, os fiéis são convidados à oração ardente pela eleição/nomeação do novo Bispo e pelas necessidades da Diocese. Este convite à oração é feito pelo Administrador Diocesano aos sacerdotes e comunidades paroquiais e religiosas.

Na catedral e em todas as igrejas da Diocese, deve celebrar-se missa com o formulário previsto pelo Missal Romano, para a eleição do Bispo.

 

Colégio dos Consultores da Diocese de Setúbal a 14 de março de 2022 (da esquerda para a direita: Padre José Manuel Abreu, Padre Fernando Paiva, Padre David Caldas, Padre Rodrigo Mendes, Padre José Lobato, Padre Luís Ferreira, Padre Carlos Filipe, Padre Casimiro Henriques, Padre Rui Gouveia)


AS

Fontes:

Diretório para o Ministério Pastoral dos Bispos, n.º 232 e seguintes (https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cbishops/documents/rc_con_cbishops_doc_20040222_apostolorum-successores_po.html)

Código de Direito Canónico, n.º 416 e seguintes (https://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf)

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17 de Março de 2022