Prot. Nº P2025-119
D. AMÉRICO, CARDEAL-PRESBÍTERO DA SANTA IGREJA ROMANA,
DO TÍTULO DE SANTO ANTÓNIO DE PÁDUA,
NA VIA MERULANA, POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA,
BISPO DE SETÚBAL
DECRETO
O Papa Francisco, desde o início do seu Pontificado, colocou os migrantes no centro das suas preocupações, ou seja, todos aqueles que, pelos mais diversos motivos, deixaram as suas casas e as suas terras, para viverem em terra estrangeira.
A situação atual, quer do nosso território diocesano, quer das pessoas que nele habitam ou por ele passam, exigem novas soluções pastorais que possam ir de encontro às necessidades concretas dos migrantes: é a Igreja, à semelhança de Deus, que deve ir ao encontro de cada migrante, para os acolher e acompanhar do melhor modo possível.
Tendo diante dos olhos a maior glória de Deus e a salvação das almas;
Tendo em consideração quanto prescreve o cân. 383 §1 e as faculdades que me são concedidas pelo cân. 381 §1;
DECRETO
1. A ereção canónica da Paróquia Pessoal para os Migrantes, em conformidade com o cân. 515 §1, e tendo em conta o cân. 518.
2. Que sejam fiéis próprios desta Paróquia Pessoal todos aqueles que, no território da Diocese de Setúbal, forem considerados migrantes, à luz dos critérios da lei canónica e da lei civil aplicável. Nomeadamente, tendo em conta o can. 13 §1, aplicam-se a estes fiéis as leis particulares da Diocese de Setúbal.
3. Que a esta nova Paróquia e aos seus Párocos sejam reconhecidos os mesmos direitos e deveres de qualquer outra Paróquia da Diocese, e esteja sujeita às mesmas normas universais e particulares, nomeadamente no que respeita à administração dos sacramentos, à administração dos seus bens e ao relacionamento com a Igreja Universal e particular.
4. Que a sede da nova Paróquia pessoal seja na Igreja de Nossa do Monte Sião, Paróquia de Amora, e o seu Padroeiro seja São João Batista Scalabrini.
5. Que este Decreto seja suficiente e bastante para atribuir à Paróquia Pessoal para os Migrantes a personalidade jurídica em conformidade com quanto previsto no cân. 515 §3. O mesmo se diga em relação ao reconhecimento civil com todos os seus efeitos em conformidade com as normas concordatárias e civis em vigor.
6. Que seja o Pároco, nomeado em conformidade com o cân. 523, quem legitimamente represente a Paróquia, quer no foro civil, quer no foro canónico. A Paróquia poderá ser confiada a Párocos in solidum ou a um Administrador paroquial se as circunstâncias assim o exigirem, regendo-se, nestes casos, pela legislação canónica e civil aplicável.
7. Que, para todos os casos omissos neste Decreto, se recorra à legislação canónica e civil aplicável, tendo em conta os princípios gerais do direito aplicados com equidade, conforme prescrito no cân. 19.
Setúbal, 13 de Março de 2025, 12.º aniversário da eleição do Papa Francisco como Sucessor de S. Pedro,
† Cardeal Américo Aguiar, Bispo de Setúbal
Dra. Maria da Graça Pacheco, Chanceler




